Lei de Acesso à Informação: capítulos e artigos mais cobrados

Publicado em: 05/10/2025

Modificado em: 05/10/2025

Lindezas da Tia, vamos analisar a Lei de Acesso à Informação.

A Lei de Acesso à Informação pode ser dividida em seções temáticas, e as questões agrupadas indicam que as Disposições Gerais (Art. 1º a 5º) e as Restrições de Acesso à Informação (Art. 21 a 31) são as áreas mais cobradas, seguidas de perto pelo Procedimento de Acesso (Art. 10 a 20).

Abaixo estão os capítulos e artigos mais cobrados:


1. CAPÍTULO I: Disposições Gerais (Art. 1º a 5º)

 

Art. 3º (Diretrizes)

Este artigo é central, pois estabelece os princípios que regem a LAI, sendo frequentemente testado. A diretriz mais enfatizada é a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção.

Outras diretrizes importantes incluem:

  • Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações.
  • Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação.
  • Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública.
  • Desenvolvimento do controle social da administração pública.

Art. 4º (Conceitos/Definições)

As definições técnicas das qualidades da informação são um tema extremamente frequente nas questões.

Os conceitos mais cobrados são:

  • Primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
  • Autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema.
  • Disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados.
  • Integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino.
  • Informação Sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado.

2. CAPÍTULO IV: Das Restrições de Acesso à Informação (Art. 21 a 31)

 

Art. 24 (§ 1º e § 2º) (Classificação e Prazos Máximos)

O Art. 24, que trata das classificações (ultrassecreta, secreta ou reservada), é fundamental, com ênfase nos prazos máximos de restrição de acesso, que vigoram a partir da data de produção da informação:

  • Ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos.
  • Secreta: 15 (quinze) anos.
  • Reservada: 5 (cinco) anos.

Também é recorrente o tratamento das informações que podem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e seus familiares: elas são classificadas como reservadas e ficam sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

Art. 27 (Competência para Classificação)

A competência para classificar informações como ultrassecretas no âmbito da administração pública federal é um ponto de prova frequente. Essa classificação é de competência do Presidente da República, Vice-Presidente da República, Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, e Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior.

Art. 31 (Informações Pessoais)

O tratamento de informações pessoais é cobrado. Ele deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. O acesso a informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem é restrito pelo prazo máximo de 100 (cem) anos. Além disso, não pode ser negada a restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular estiver envolvido, nem em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.


3. CAPÍTULO III: Do Procedimento de Acesso à Informação (Art. 10 a 20)

Focar principalmente nos prazos e regras do requerimento e recurso.

Art. 10 (§ 3º) (Vedação de Motivação)

É crucial a regra de que são vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

Art. 11 (§ 1º e § 2º) (Prazos para Resposta)

O órgão ou entidade pública deve conceder acesso imediato à informação disponível. Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão tem prazo não superior a 20 (vinte) dias para se manifestar. Esse prazo pode ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa.

Art. 15 (Recurso)

Em caso de indeferimento de acesso, o interessado pode interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. Este recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 12 (Gratuidade e Custos)

O serviço de busca e de fornecimento da informação é gratuito. Contudo, poderá ser cobrado o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, exclusivamente nas hipóteses de reprodução de documentos.


4. CAPÍTULO II: Do Acesso a Informações e da sua Divulgação (Art. 6º a 9º)

 

Art. 6º (Deveres dos Órgãos)

Cabe aos órgãos e entidades do poder público assegurar a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação. Devem assegurar também a proteção da informação, garantindo sua disponibilidade, autenticidade e integridade, e a proteção da informação sigilosa e pessoal.

Art. 8º (Transparência Ativa)

É dever dos órgãos e entidades públicas promover a divulgação em local de fácil acesso, independentemente de requerimentos, de informações de interesse coletivo ou geral.

Art. 7º (Direitos de Acesso)

O acesso compreende, entre outros, o direito de obter:

  • Informação primária, íntegra, autêntica e atualizada.
  • Informação sobre o resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo.
  • Informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado.

5. CAPÍTULO V: Das Responsabilidades (Art. 32 a 34)

 

Art. 32 (Condutas Ilícitas)

Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade (do agente público ou militar):

  • Recusar-se a fornecer informação requerida, retardar deliberadamente, ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa.
  • Agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação.
  • Divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal.
  • Impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal.

Compartilhe a notícia:

Legislação
Banca
Região