Lindezas da Tia, vamos analisar a Lei de Acesso à Informação.
A Lei de Acesso à Informação pode ser dividida em seções temáticas, e as questões agrupadas indicam que as Disposições Gerais (Art. 1º a 5º) e as Restrições de Acesso à Informação (Art. 21 a 31) são as áreas mais cobradas, seguidas de perto pelo Procedimento de Acesso (Art. 10 a 20).
Abaixo estão os capítulos e artigos mais cobrados:
1. CAPÍTULO I: Disposições Gerais (Art. 1º a 5º)
Art. 3º (Diretrizes)
Este artigo é central, pois estabelece os princípios que regem a LAI, sendo frequentemente testado. A diretriz mais enfatizada é a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção.
Outras diretrizes importantes incluem:
- Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações.
- Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação.
- Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública.
- Desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 4º (Conceitos/Definições)
As definições técnicas das qualidades da informação são um tema extremamente frequente nas questões.
Os conceitos mais cobrados são:
- Primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
- Autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema.
- Disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados.
- Integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino.
- Informação Sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado.
2. CAPÍTULO IV: Das Restrições de Acesso à Informação (Art. 21 a 31)
Art. 24 (§ 1º e § 2º) (Classificação e Prazos Máximos)
O Art. 24, que trata das classificações (ultrassecreta, secreta ou reservada), é fundamental, com ênfase nos prazos máximos de restrição de acesso, que vigoram a partir da data de produção da informação:
- Ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos.
- Secreta: 15 (quinze) anos.
- Reservada: 5 (cinco) anos.
Também é recorrente o tratamento das informações que podem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e seus familiares: elas são classificadas como reservadas e ficam sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
Art. 27 (Competência para Classificação)
A competência para classificar informações como ultrassecretas no âmbito da administração pública federal é um ponto de prova frequente. Essa classificação é de competência do Presidente da República, Vice-Presidente da República, Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, e Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior.
Art. 31 (Informações Pessoais)
O tratamento de informações pessoais é cobrado. Ele deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. O acesso a informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem é restrito pelo prazo máximo de 100 (cem) anos. Além disso, não pode ser negada a restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular estiver envolvido, nem em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
3. CAPÍTULO III: Do Procedimento de Acesso à Informação (Art. 10 a 20)
Focar principalmente nos prazos e regras do requerimento e recurso.
Art. 10 (§ 3º) (Vedação de Motivação)
É crucial a regra de que são vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 11 (§ 1º e § 2º) (Prazos para Resposta)
O órgão ou entidade pública deve conceder acesso imediato à informação disponível. Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão tem prazo não superior a 20 (vinte) dias para se manifestar. Esse prazo pode ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa.
Art. 15 (Recurso)
Em caso de indeferimento de acesso, o interessado pode interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. Este recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 12 (Gratuidade e Custos)
O serviço de busca e de fornecimento da informação é gratuito. Contudo, poderá ser cobrado o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, exclusivamente nas hipóteses de reprodução de documentos.
4. CAPÍTULO II: Do Acesso a Informações e da sua Divulgação (Art. 6º a 9º)
Art. 6º (Deveres dos Órgãos)
Cabe aos órgãos e entidades do poder público assegurar a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação. Devem assegurar também a proteção da informação, garantindo sua disponibilidade, autenticidade e integridade, e a proteção da informação sigilosa e pessoal.
Art. 8º (Transparência Ativa)
É dever dos órgãos e entidades públicas promover a divulgação em local de fácil acesso, independentemente de requerimentos, de informações de interesse coletivo ou geral.
Art. 7º (Direitos de Acesso)
O acesso compreende, entre outros, o direito de obter:
- Informação primária, íntegra, autêntica e atualizada.
- Informação sobre o resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo.
- Informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado.
5. CAPÍTULO V: Das Responsabilidades (Art. 32 a 34)
Art. 32 (Condutas Ilícitas)
Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade (do agente público ou militar):
- Recusar-se a fornecer informação requerida, retardar deliberadamente, ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa.
- Agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação.
- Divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal.
- Impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal.






